Por Imprensa Anapa
A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA) vem a público manifestar ressalvas à indicação do Desembargador Kassio Nunes Marques para assumir a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) no lugar do Ministro Celso de Mello, que antecipou a aposentadoria.
Inicialmente não se trata de nenhuma acusação pessoal contra o Douto Desembargador, mas somente ressalvas em razão de decisões (sem aparo legal e jurisprudencial) proferidas, as quais prejudicaram e continuam a prejudicar o setor alheiro, que gera mais de 150 mil empregos diretos e indiretos.
Com efeito, o Dr. Kassio Nunes Marques, na condição de Desembargador do Tribunal Federal da Primeira Região, proferiu ao menos duas decisões permitindo que uma empresa importadora desembaraçasse alho chinês sem o recolhimento do direito antidumping, o qual visa justamente permitir que o produto nacional consiga concorrer leal e igualmente com o produto chinês.
A empresa importadora possuía liminar concedida com base na revogada Res. 80/13, que fixava o direito antidumping sobre o alho chinês. Ocorre que, em outubro de 2019, sobreveio a Portaria 4.593 que prorrogou e deu nova regulamentação ao direito antidumping incidente sobre o alho chinês, revogando a resolução anterior.
Em razão desse contexto, a Receita Federal, agindo dentro da lei, não mais permitiu que a empresa desembaraçasse alho chinês sem o recolhimento do direito antidumping, em razão da liminar versar sobre normativa revogada.
Assim, a empresa importadora peticionou junto ao processo que tramita no TRF 1ª Região solicitando uma decisão que permitisse o não recolhimento do direito antidumping, mesmo com a revogação da resolução objeto da discussão judicial.
Para surpresa e perplexidade da ANAPA, o Des. Kassio Nunes Marques concedeu a tutela, dando “carta em branco” para empresa importar sem recolher direito antidumping até decisão final do recurso que versa sobre uma resolução revogada.
E o mais grave: pautou sua decisão com base na Súmula 323 do STF, que assim dispõe: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Acontece que direito antidumping não tem natureza de tributo, e isso é inquestionável e de fácil aceitação, sendo, com a devida vênia, erro crasso essa confusão.
Ademais, mesmo que tivesse natureza jurídica de tributo, ainda assim, não poderia aplicar a referida resolução, pois o próprio STF, em repercussão geral, registrou a tese de que “é constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal (RE 1.0950.591).
Assim, sob todo e qualquer ângulo não há amparo jurídico na decisão tão nociva ao setor do alho.
É importante dizer que o Des Kassio Nunes sequer determinou que a importadora depositasse o valor em juízo, logo, se a importadora tiver improvido seu recurso, a União terá que passar pelo árduo caminho da execução fiscal.
A liminar que autoriza o desembaraço sem o legítimo recolhimento do direito antidumping não só prejudica o setor do alho, já que o produto chinês é internalizado com preço inferior ao custo de produção do alho nacional, mas também causa prejuízo aos cofres públicos, pois, caso houvesse o efetivo recolhimento, a ANAPA apurou que de janeiro a agosto de 2020 deveria ter ingressado para União mais de US$ 47 milhões de dólares somente a título de direito antidumping do alho chinês.
Por fim, a ANAPA não deseja que seus interesses sejam atendidos, mas somente que a LEI SEJA CUMPRIDA, e neste caso, infelizmente não foi. Por isso, Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, a indicação feita não agrada o setor alheiro.
Brasília, 02 de outubro de 2020.