Por Imprensa Anapa
Publicado hoje no Diário Oficial a Resolução No 13, que esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 80, de 2013.
Com essa Resolução o DECOM finaliza o processo de avaliação da redução de escopo do alho, na qual algumas importadoras solicitaram a concessão do não pagamento da taxa antidumping para os alhos de classe 3 e 4. Com isso determina que todo alho incida a tarifa que atualmente é de U$ 0,78 dólares por kg.
Essa é mais uma ferramenta para que a Receita Federal não permita mais desembaraço de nenhum alho das classes 3 e 4 sem o pagamento da tarifa antidumping. É também mais uma vitória do setor alheiro, da união de toda a classe.
A ANAPA gostaria de agradecer a todos que colaboraram para obtermos esse resultado.
Segue abaixo a Resolução No 13 completa, publicada no D.O.U. de 19/02/2016:
RESOLUÇÃO No 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 19/02/2016)
Esclarece que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4, quando originários da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no 80, de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6o da Leino 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a avaliação de escopo e determinar que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, instituídos pela Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino
Este texto não substitui o publicado no DOU.
ANEXO
1.1. Da Investigação Original
Em 31 de maio de 1994, a Associação Goiana dos Produtores de Alho – AGOPA – protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China (China), comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 87, de 5 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de dezembro de 1994. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF no 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995.
Em 18 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg, com prazo de vigência de até cinco anos.
1.2. Da Primeira Revisão
Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular no 20, de 19 de junho de 2000, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF no 3, de 1996, expiraria em 18 de janeiro de 2001. A Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 1, de 8 de janeiro de 2001, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Concluídas as análises pertinentes, a revisão foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 41, de 19 de dezembro de 2001, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2001, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até cinco anos.
1.3. Da Segunda Revisão
Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular no 43, de 7 de junho de 2006, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX no 41, de 2001, iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 21 de setembro daquele ano, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início da revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 84, de 13 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. A revisão foi encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no 52, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2007, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, com vigência de até cinco anos.
1.4. Da Terceira Revisão
A Circular SECEX no 55, de 8 de novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de novembro de 2011, tornou público que o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originárias da China, estabelecido pela Resolução CAMEX No 52, de 2007, seria extinto em 14 de novembro de 2012. A ANAPA manifestou interesse na revisão e, em 10 de agosto de 2012, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, petição de início de revisão de final de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 59, de 9 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. em 12 de novembro de 2012 e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX no80, de 3 de outubro de 2013, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2013, que alterou o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, comumente classificadas nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, para a alíquota específica de US$ 0,78/kg, com vigência de até cinco anos.
2.1 Da petição
Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda., doravante denominada Island ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital – SDD, petição de avaliação de escopo com o objetivo de determinar se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam haver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4, foi elaborado o Parecer DECOM no 52, de 28 de outubro de 2015, propondo o início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX no 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, foi iniciada a avaliação em tela.
Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto no 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo do Processo MDIC/SECEX 52272.001587/2015-62 possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
2.3 Da habilitação das partes interessadas
De acordo com o item 2, da Circular SECEX no 69, de 2015, as partes interessadas tiveram o prazo de 15 dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem
A Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), entidade brasileira representativa do setor produtivo de alho, solicitou habilitação no processo em tela como parte interessada, tempestivamente, no dia 16 de novembro de 2015. A entidade foi considerada parte interessada na avaliação em questão, nos termos do inciso I do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
As importadoras Oceano Azul Alimentos Ltda., Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Malibru Agro Indústria Distribuição Importação e Exportação S/A também solicitaram tempestivamente habilitação no processo como partes interessadas nos dias 5, 17 e 18 de novembro de 2015, respectivamente. As empresas foram consideradas partes interessadas na avaliação em questão, nos termos do inciso II do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013.
2.4 Da audiência
Conforme previsão contida no parágrafo único do art. 152 do Decreto nº 8.058, de 2013, a ANAPA solicitou no dia 16 de novembro de 2015, a realização de audiência com o objetivo de esclarecer aspectos relativos ao escopo da medida antidumping em vigor.
Considerando que a solicitação foi apresentada tempestivamente, o pedido foi deferido em 23 de novembro de 2015, ocasião em que expediu os Ofícios nos 5.636 a 5.640/2015/CGAC/DECOM/SECEX, por meio dos quais convocou as partes interessadas habilitadas para a realização da audiência.
A audiência foi realizada no dia 14 de dezembro de 2015, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior. Na ocasião, estiveram presentes, além dos servidores do DECOM, servidores do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, representantes da ANAPA e representantes das empresas importadoras Comercial Agrícola Campinas Ltda. e Oceano Azul Alimentos Ltda.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.
As manifestações apresentadas durante a realização da audiência e reduzidas tempestivamente a termo foram devidamente consideradas neste documento.
2.5 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149 do Decreto no 8.058, de 2013, foram concedidos trinta dias contados da data de publicação da Circular SECEX para que as partes interessadas pudessem se manifestar por escrito ou submeter elementos de prova. Todavia, em virtude da realização de audiência pública no dia 14 de dezembro de 2015, e em consonância ao art. 194 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase de instrução do processo em epígrafe foi prorrogada por igual período (30 dias). Logo, no dia 4 de janeiro de 2016, encerrou-se o prazo de instrução da avaliação de escopo em tela.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação de escopo apenas a ANAPA, cujos comentários constam deste documento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, as partes interessadas puderam obter vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao Sistema DECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição, devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o peticionário a entender que o produto não está sujeito ao direito antidumping.
3.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consiste no alho, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, comumente classificado nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM, que, com relação ao maior diâmetro transversal do bulbo, é classificado nas classes 3 e 4.
3.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto não está sujeito à medida antidumping
Segundo a Island, a Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013, seria sintética e apenas informaria, em seu artigo 1o, a prorrogação da aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China.
No entanto, a peticionária ressaltou que, de acordo com o Anexo da referida resolução, o produto objeto de avaliação de escopo se diferenciaria do produto objeto da medida antidumping, uma vez que para este último teriam sido estabelecidas características e classificações específicas, não aplicáveis ao produto objeto do pleito em tela. Nesse sentido, a empresa enfatizou o fato de que, para efeitos da Resolução CAMEX supramencionada, na definição do produto objeto da medida antidumping, teriam sido adotados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), nos termos da Portaria no 242, de 1992.
A mencionada portaria classifica o alho em grupos (quanto à sua coloração: branco ou roxo), subgrupos (quanto ao número de dentes por bulbo: nobre ou comum), classes (quanto ao diâmetro: cinco classes numeradas de 3 a 7) e tipos (extra, especial ou comercial). Nesse contexto, de acordo com a peticionária, para que o direito antidumping fosse aplicado às importações de alho provenientes da China, o produto importado deveria observar concorrentemente às seguintes classificações:
Ante o exposto, a peticionária alegou que, não ocorrendo as condições estabelecidas nas três classificações em questão, não deveria haver a aplicação do direto antidumping às importações de alho originárias da China.
Dessa forma, segundo entendimento da empresa Island, ainda que a Resolução CAMEX mencione a existência de todas as classificações discriminadas na Portaria MAPA no 242, de 1992, dentre elas as classes 3 e 4, os alhos classificados nessas duas classes não se enquadrariam na definição de produto objeto da medida antidumping enunciada pela referida Resolução.
A Island mencionou ainda trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, referente à definição do produto similar nacional, a qual justificaria a exclusão dos alhos de classe 3 e 4:
“O produto similar nacional, de acordo com o entendimento já registrado desde a investigação original, é o alho produzido e comercializado no Brasil, classificado no grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo Extra”.
Ademais, a peticionária mencionou trecho da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que, com relação à similaridade do produto objeto do direito antidumping e do produto similar fabricado no Brasil, enunciaria que:
“Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado, como o alho produzido no Brasil, são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, no subgrupo de alhos nobre, classes 5, 6 e 7 e tipo extra.”
Diante de todo o exposto, a Island concluiu que não haveria previsão normativa que justificasse a aplicação do direito antidumping sobre o alho de classes 3 e 4 e, além disso, diante da definição do produto similar fabricado no Brasil, a importação desse produto não ofereceria risco à economia nacional.
Por fim, a empresa alegou que, considerando que o posicionamento adotado pelas autoridades aduaneiras estaria indo de encontro ao conteúdo da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, se faria necessária a avaliação de escopo, a fim de determinar de maneira definitiva se o produto em questão está ou não sujeito à medida antidumping.
3.3 Das manifestações das demais partes interessadas acerca do escopo da medida antidumping
A ANAPA, em manifestação protocolada em 30 de novembro de 2015, alegou que a peticionária teria realizado uma “leitura tendenciosa e superficial” da Resolução CAMEX n° 80, de 2013, e seu anexo. Segundo a entidade, o erro contido no anexo, ainda que originário de uma má interpretação da petição inicial de revisão do direito antidumping elaborada pela ANAPA, não retiraria a veracidade do conteúdo material da investigação que implicou na prorrogação do direito antidumping.
A Associação propôs uma indagação acerca do produto sobre o qual teria sido verificada a existência de dano, valor normal, preço de exportação, dentre outras variáveis, no decorrer do processo investigatório, alegando, em seguida, que o produto analisado durante o procedimento da revisão teria sido o alho gênero, independentemente de qualquer classificação.
A entidade afirmou que a Resolução CAMEX n° 80, de 2013 estaria correta, pois aplicaria o direito antidumping a todo o alho importado da China que estivesse abarcado pelos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM. Segundo a Associação, isto ocorreu porque a Resolução teria se pautado pelo produto que foi efetivamente objeto da última revisão (como também das anteriores), e não pelo produto equivocadamente descrito em poucas passagens do anexo.
Em sua explanação, a ANAPA foi peremptória ao afirmar a existência de erro no anexo da Resolução CAMEX n° 80, uma vez que a terceira revisão de direito antidumping não teria como objeto o alho somente nas classes 5, 6 e 7, mas sim a espécie alho, independente da classificação.
A fim de comprovar a afirmação supracitada, a entidade reproduziu em sua manifestação a descrição do produto importado constante de sua petição inicial:
“O alho importado da República Popular da China, doravante China, assim como o alho produzido no Brasil, é definido como um bulbo da espécie Allium Sativum e padronizado de acordo com as normas da Portaria nº 242, de 1992, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Este é similar substituto (sic) do alho nobre nacional em todas as suas características e concorrente do mesmo mercado. Ambos pertencem ao grupo de alhos roxos, subgrupo de alhos nobres e são padronizados segundo a classe e tipo pela Portaria nº 242 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O alho importado da China, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra. O alho produzido pela indústria doméstica, independente da sua coloração também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra.”
A Associação enfatizou que havia apontado em primeira ordem, e de forma correta, o produto objeto do direito antidumping e objeto da terceira revisão, quando descreveu a espécie alho como gênero. Ainda que a redação tenha ficado contraditória, a ANAPA esclareceu que o trecho no qual menciona que o alho comumente importado é o das classes 5, 6 e 7 não foi inserido de forma a delimitar o escopo, mas para demonstrar o cenário mercadológico. Mesmo porque, conforme a entidade, a China não produziria e não exportaria somente o alho das classes 5, 6 e 7, muito menos o Brasil produziria somente o alho destas classes.
A ANAPA esclareceu que a inclusão de tal informação se deveu ao fato de que na primeira revisão, para efeito de investigação, considerou-se similar o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra. Assim, a Associação reproduziu um trecho da Resolução CAMEX n°41 de 2001, no qual se realiza a descrição do produto similar:
“Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, classes 5, 6 e 7, tipo extra.”
Complementando sua argumentação, a ANAPA ressaltou que, na mesma Resolução, ocorre a seguinte conclusão:
“apurou-se que o alho importado da RPC, independente da sua coloração, é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que o alho produzido pela indústria doméstica, independentemente da sua coloração, também é nobre, das classes 5, 6 e 7 e do tipo extra, e que a coloração do alho não implica, necessariamente, que o produto de cor branca seja de melhor ou pior qualidade do que o de cor roxa.”
Destarte, a Associação enfatizou que a frase reproduzida acima é a mesma que está na petição da terceira revisão da ANAPA. Logo, conforme o entendimento da entidade, considerar-se-ia como o produto objeto do direto antidumping o alho independente da classificação, apontando que existiria maior similaridade com as classes 5, 6 e 7. Isto não implicaria, e nem deveria implicar, redução da abrangência do direito antidumping.
Enfim, a ANAPA declarou que sua petição inicial de revisão nunca teve a intenção de reduzir o escopo da revisão, porquanto se tivesse este intento, teria especificado de forma expressa. Ademais, a Associação declarou que o produto objeto da medida protetiva seria o mesmo das revisões anteriores, isto é, o alho sem especificações. As revisões anteriores demonstrariam, na visão da entidade, que a descrição das classes 5, 6 e 7 não implicaria a redução do escopo.
A ANAPA discorreu, ainda, que a existência de menção sobre as classes serviria exclusivamente para dimensionar o tamanho do alho. O processo de produção e o processo de comercialização seriam os mesmos, independentemente de classe. Conforme palavras da manifestante, “Não se planta alho 4 para se colher alho 4. Se planta alho para colher alho. Dependerá de vários fatores (clima, solo, fertilizantes, etc) para que se tenha um alho maior ou menor.”
Ainda em sua manifestação, a ANAPA abordou conceitos e técnicas de interpretação para embasar sua argumentação. Ao citar a interpretação sistemática, a qual procura extrair o conteúdo da norma por meio de análise abrangente da ordem que ela compõe, a manifestante buscou apresentar indícios de que todos os atos praticados dentro da revisão de direito antidumping haviam utilizado como parâmetro o alho comum, fresco ou refrigerado.
Tanto é que, conforme a Associação, o valor normal da China, calculado a partir do preço de exportação de alho da Argentina para a França, fornecido pelo Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária – INTA, órgão da Secretaría de Agricultura, Granadería, Pesca y Alimentación, teria apresentado dados da produção e comercialização de alho sem especificar a classe relativa ao tamanho.
Outro ponto que a manifestante considerou relevante foi o fato de que o Anexo da Resolução CAMEX nº 80, nas palavras da ANAPA, teria expressamente afirmado que houve continuação da prática de dumping nas exportações de alhos frescos ou refrigerados, classificadas nos itens 0703.20.90 e 0703.20.10, sem especificação de classes. Logo, na opinião da Associação, isso seria uma prova cabal de que a revisão se pautou única e exclusivamente nos alhos frescos ou refrigerados oriundos da China, sem nenhum tipo de classificação.
A Associação alegou também que os dados de importação colhidos pelo DECOM, assim como o cálculo da subcotação (que teria sido a base para a fixação da alíquota do direito antidumping), preço médio da venda da indústria doméstica no mercado interno e preço das operações de exportação teriam sido calculados com base no alho comum, independente de classe.
Segundo a ANAPA, haveria elementos suficientes para se apurar o preço do alho por classe – a CONAB, assim como a CEAGESP, divulga por safra o preço do alho, especificando por classe. Logo, tal apuração não teria sido realizada justamente por não ser o escopo da investigação somente o alho de determinadas classes, mas todo o alho comum fresco ou refrigerado.
A ANAPA advertiu, ainda, que em 2001, quando realizada a primeira revisão, “mesmo analisando somente as classes 5, 6 e 7, o direito antidumping incidiu sobre todo o alho comum, fresco ou refrigerado, importado da China, conforme decisão explícita do DECOM”.
Ao dissertar sobre interpretação histórica, a ANAPA assinalou trechos de investigações anteriores que julgou relevantes para melhor compreensão do escopo do direito antidumping. Primeiramente, a ANAPA relembrou a investigação original, da qual, na visão da entidade, não haveria dúvidas de que o produto objeto do direito antidumping é o alho comum, fresco ou refrigerado, descrito na NCM 0703.20.10 e 0703.20.90.
Ao citar a primeira revisão, a ANAPA reproduziu a descrição do produto similar contida na Resolução CAMEX nº 41, 2001:
“O alho produzido e comercializado no Brasil segue as normas de identidade, qualidade, acondicionamento, embalagem e apresentação, para fins de comercialização, constantes da Portaria n° 242, de 1992. Quando da abertura da revisão, considerou-se como produto similar a totalidade da produção nacional de alhos. A fim de serem promovidas comparações mais adequadas com o produto sob investigação, optou-se por reduzir a abrangência do produto similar para o alho nobre, das classes 5, 6 e 7, tipo extra.”
Concluiu a ANAPA que, desde de 2001, há menção à similaridade entre as classes 5, 6 e 7, entretanto, havia referência expressa que o objeto da investigação é o alho independente de classes. Conforme a Associação, isto provaria a irrelevância da menção às classes e outras características, já que desde sempre a investigação teria tratado do alho enquanto gênero.
A ANAPA discorreu sobre interpretação teleológica, cuja interpretação considera a finalidade da norma. Sendo assim, se o objetivo do direito antidumping é neutralizar o dumping, a Associação entendeu que este deve incidir sobre “o produto que causa o dumping e o respectivo dano”. Já que o procedimento de revisão teria demonstrado a existência da continuação do dumping e do dano, causada pela importação de alho chinês, independente de classe, a ANAPA entendeu não haver motivos para se delimitar a incidência do direito antidumping.
Ademais, a ANAPA advertiu que, em sede de prorrogação, a redução do produto objeto do direito antidumping deve ocorrer de forma expressa e específica, e não por presunção e generalidades. Conforme a Associação, não há qualquer menção sobre a intenção de reduzir o escopo na Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
Segundo a manifestante, caso a CAMEX tivesse intenção de reduzir o escopo, teria feito no art. 1º da referida resolução. Para exemplificar, a ANAPA relembrou a aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de talheres integralmente fabricados em aço inoxidável, cuja resolução descreveu pormenorizadamente quais produtos sofreriam a incidência do direito antidumping.
Finalmente, a ANAPA afirmou que a argumentação de que o escopo quem define é o Anexo não prevalece no caso em foco. Na opinião da entidade, o art. 2º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013 deixaria claro que o Anexo serviria somente para tornar público os fatos que motivaram a decisão, posto que o objeto do direito antidumping já teria sido estipulado em seu art. 1º.
Ante o exposto, a ANAPA solicitou que fosse indeferido o pedido da importadora, restando caracterizado que o direito antidumping incidiria sobre toda a classe de alho, sem nenhuma especificação.
A ANAPA relembrou em sua manifestação duas ocasiões em que a CAMEX foi instada a corrigir, para melhor, o escopo do direito antidumping contido no anexo. Tal situação teria ocorrido na aplicação de direito definitivo às importações brasileiras de canetas esferográficas fabricadas a base de resinas plásticas de corpo único tipo monobloco ou desmontável, retrátil ou não, com ou semgrip, com tinta gel ou a base de óleo, originárias da China.
A Associação ressaltou que essas alterações promovidas pela CAMEX demonstrariam duas coisas: “a) que quando é preciso especificar, excluir ou incluir produtos objeto do direito antidumping, os órgãos o fazem de maneira expressa; b) ainda que houvesse previsão para as canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado, para evitar burlas e melhor adequar o escopo, a CAMEX simplesmente retirou este tipo de caneta das exceções.”
A ANAPA recorreu, ainda, ao princípio da eficiência para sustentar sua argumentação. Conforme a entidade, caso restasse acolhido o pleito do importador, estar-se-ia maculando o procedimento que prorrogou o direito antidumping ao alho chinês, uma vez que o processo de revisão teve como parâmetro toda a classe de alho, sem distinção.
Por fim, a ANAPA ressaltou a possibilidade do aumento de fraude nas importações do alho chinês. Nas palavras da Associação, existiria uma dificuldade de percepção visual para classificar o alho importado, uma vez que se o alho tiver 42,5 milímetros ele é classificado como alho de classe 5, se tiver 42 milímetros é classe 4. Assim, os agentes aduaneiros ficariam reféns da classificação dada nos documentos de importação, porquanto será impossível auferir se todo o lote de alho importado possui mais ou menos de 4,2 centímetros de diâmetro transversal.
Por fim, após a realização da audiência solicitada pela Associação, em 4 de janeiro de 2016, a ANAPA protocolou suas manifestações finais no âmbito da avaliação de escopo em tela. Inicialmente, a Associação reiterou todos os argumentos apresentados por ela ao longo do processo. Ressaltou, ainda, não ter havido reposta por parte da peticionária, a empresa Island International Trade Ltda., a nenhum de seus argumentos, não tendo a empresa sequer comparecido à audiência realizada em 14 de dezembro de 2015.
Além disso, a ANAPA ressaltou o fato de que haveria apoio público da Associação Nacional dos Importadores de Alho (ANIA) à sua posição. A esse respeito, ressaltou que a ANIA, parte não habilitada no processo, teria divulgado uma nota pública, repudiando o pedido inicial da avaliação de escopo em epígrafe. A ANAPA destacou, ainda, que as demais partes habilitadas, que participaram da audiência supramencionada, também teriam se manifestado desfavoravelmente ao pedido da peticionária.
A Associação apontou então a classificação do alho importado como fator que impossibilitaria o acolhimento do pleito da peticionária, referente à exclusão dos alhos de classes 3 e 4 da incidência do direito antidumping. Quanto a isso, salientou que a China adotaria classificação distinta daquela definida pela Portaria do MAPA. Essa classificação se basearia em intervalos de 5 mm, de modo que os alhos de Classe 5, conforme a classificação adotada no Brasil, se enquadrariam em duas “categorias” distintas, de acordo com a classificação chinesa. Segundo a Associação, o próprio mercado brasileiro não adotaria com rigor os critérios da Portaria do MAPA.
Ainda a esse respeito, afirmou que a situação seria ainda mais complexa quando analisados o subgrupo e o tipo dos alhos. O subgrupo seria definido pelo número de bulbilhos por bulbo (alho nobre apresenta de 5 a 20 bulbilhos e alho comum apresenta mais de 20 bulbilhos), enquanto que o tipo seria definido de acordo com os percentuais de defeitos identificados nos bulbos (alho nobre apresenta até 5 defeitos, alho especial, de 6 a 15, e alho comercial, de 16 a 20). Diante dessas definições, restaria evidente a impossibilidade fática de se acolher o pleito da peticionária.
A ANAPA ressaltou também não ter realizado pedido explícito para redução do escopo da medida, por ocasião do início da referida revisão. Ademais, segundo a Associação, o DECOM não teria analisado “se o alho que causa dumping” seria o alho com até 5 defeitos, contendo de 5 a 20 bulbilhos e diâmetro superior a 4,2 cm. Quanto a isso, a Associação discorreu sobre o cenário comercial, caso prevalecesse o entendimento da peticionária da avaliação de escopo em tela:
“Aqui entramos no teatro do absurdo: o alho com 21 dentes não causa dumping; assim como não causa dumping o alho com 6 defeitos agregados e medindo até 4,2cm. Porém, se medir 4,3 cm, tiver até 20 dentes por bulbo e somente 5 defeitos agregados causa dumping, devendo incidir o direito antidumping.”
A Associação mencionou, ainda a esse respeito, trecho referente à determinação final de continuação da prática de dumping, no âmbito da referida revisão. O trecho se refere à conclusão de que “a partir das informações apresentadas, ficou evidenciado ter havido prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de alhos frescos ou refrigerados”.
Diante do exposto, a ANAPA concluiu que seria absurdo comprovar que há dumping sobre todas as classes, mas ainda assim, por conta de um equívoco formal, aplicar direito antidumping somente sobre algumas.
A Associação passou então a tecer comentários acerca do item 0703.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Segundo a ANAPA, o referido item incluiria o alho para semeadura e, historicamente, não haveria dados para a análise da existência de prática de dumping nas exportações desse produto, e do dano dele decorrente. No entanto, haveria incidência de direito antidumping sobre as importações de alhos para semeaduras provenientes da China.
Nesse sentido, caso fosse plausível o argumento da peticionária da avaliação de escopo em tela, a Resolução CAMEX nº 80, de 2013, não deveria fazer menção ao item supramencionado, uma vez que sequer constaria da definição do produto objeto da medida menção ao alho para semeadura. Dessa forma, ressaltou a ANAPA que a delimitação a que faz menção a peticionária se referiria tão somente a razões mercadológicas, tendo estado presente nas determinações desde a primeira revisão, datada de 2001. O produto objeto da medida antidumping seria, portanto:
“o alho, sendo ele o bulbo da espécie allium sativum, que se apresenta fisiologicamente desenvolvido, inteiro, sadio, isento de substâncias nocivas à saúde e com características de cultivar – cor, número de bulbilhos por bulbo e forma – bem definidas, classificados nas NCMs 0703.20.90 e 0703.20.10.”
Segundo a Associação, essa definição constaria do próprio Anexo da Resolução CAMEX, o qual, em determinadas ocasiões, relataria como produto o gênero, sem qualquer classificação.
Por fim, a ANAPA afirmou que, apesar de ser possível em sede de revisão reduzir o escopo da incidência de direito antidumping, pedido de tal redução deveria se dar de forma expressa e não tácita. Quanto a isso, o pedido de início da última revisão seria bem claro ao solicitar a prorrogação do direito antidumping que já estava em vigor, sem qualquer delimitação, recorte ou especificação do produto. Diante do referido pedido, o DECOM teria analisado dados do alho gênero e concluído pela prorrogação da medida, de modo que eventual menção equivocada no Anexo da Resolução CAMEX não retiraria “a realidade do pedido, da revisão e da resolução”.
Por todo o exposto, a Associação solicitou o indeferimento do pedido da empresa importadora Island International Trade Ltda., de modo que restasse caracterizado que o direito antidumping incide sobre todo o alho importado da China, sem nenhuma especificação, conforme dispõe o art. 1º da Resolução CAMEX nº 80, de 2013.
A ANAPA protocolou, também em 4 de janeiro de 2016, declaração pública da Associação Nacional dos Importadores de Alho – ANIA, de “repudio à redução do escopo do alho chinês objeto do direito antidumping”.
No documento juntado aos autos pela ANAPA, a ANIA afirma sempre ter combatido as ilicitudes praticadas no mercado de alho, lutando para a regulação e leal concorrência entre os agentes do setor. Nesse sentido, a associação teria declarado apoio à cobrança do direito antidumping sobre as importações de alho da China, independentemente de qualquer classificação. A ANIA afirmou ainda que a posição da empresa Island International Trade Ltda. não representaria a classe importadora, de modo que a Associação não apoiaria o pedido de avaliação de escopo, tampouco as razões alegadas pela peticionária.
A ANIA ressaltou sempre ter participado dos procedimentos de revisão do direito antidumping aplicado às importações de alho da China e, segundo ela, nunca teria havido qualquer tentativa de reduzir o escopo da medida. A esse respeito, a ANIA afirmou que, a despeito da menção às classes 5, 6 e 7 na petição inicial da ANAPA e no Anexo da Resolução CAMEX nº 80, de 2013, a Associação sempre considerou que o procedimento visava a abarcar todas as classes de alho, como historicamente havia ocorrido. As referidas menções seriam, no entendimento da Associação, meras descrições da prática mercadológica, já que, em regra, seriam as classes 5, 6 e 7 as mais comumente importadas da China.
Embora sejam essas classes as mais comumente importadas da China, segundo a ANIA, isso não significaria que a China não produz alhos de classes 3 e 4, uma vez que não se escolheria o alho que será colhido, já que ao se plantar alho, vários fatores definiriam o tamanho de seu diâmetro.
A ANIA afirmou então que o eventual acolhimento do pedido da peticionária poderia acarretar uma “desregulação mercadológica”, na medida em que, com a diferenciação expressiva de preço, o cenário poderia acarretar prejuízos aos próprios importadores. Ademais, segundo documento da ANIA apresentado pela ANAPA, as autoridades arrecadadoras não teriam meios para verificar no desembaraço toda a mercadoria importada da China dentro dos containers, de modo que o direito poderia deixar de incidir sobre alhos de classes 5, 6 e 7.
A ANIA, no documento apresentado, ressaltou ainda que o alho da China seria classificado de acordo com intervalos de 5 mm, diferentemente do alho brasileiro. Nesse sentido, segundo a Associação, um produto classificado como alho de 45-40 mm poderia abarcar, de acordo com a Portaria no242 do MAPA, tanto alho de classe 4 como alho de classe 5. Isso porque, de acordo com a classificação brasileira, a classe 4 abarcaria alhos de até 42 mm, de modo que o alho com diâmetro igual ou superior a 43 mm seria considerado como sendo de classe 5. Dessa forma, dentro de uma mesma caixa de alho chinês poderia haver alhos de duas classes, de modo que seria impossível a segregação para fins de cobrança do direito.
Por todo o exposto, no documento apresentado pela ANAPA, a ANIA afirmou ser desfavorável ao pleito de redução do escopo, que teria como objetivo isentar as classes 3 e 4 do pagamento do direito antidumping.
3.4 Dos comentários acerca das manifestações
A Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA mencionou, em suas manifestações apresentadas no âmbito desta avaliação de escopo, que a conclusão pela não incidência do direito antidumping sobre o alho classificado sob as classes 3 e 4 ensejaria possível redução do escopo da medida antidumping aplicada às importações de alho da China. A esse respeito, cumpre ressaltar, incialmente, que o procedimento de avaliação de escopo possui caráter interpretativo e visa a esclarecer aspectos referentes à definição do produto objeto da medida antidumping. Não consiste em finalidade do procedimento, portanto, alterar a definição do produto objeto do direito antidumping e tampouco redefinir o escopo de aplicação da medida.
Ocorre que, diante da existência de dúvidas quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre determinado produto, a avaliação de escopo deve, justamente, se limitar a emitir conclusão de natureza declaratória, a fim de tão somente dirimir as eventuais dúvidas.
Nesse contexto, recorde-se, inicialmente, que, tanto a importadora, peticionária da avaliação de escopo em tela, como a ANAPA, utilizaram trechos da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que prorrogou o direito antidumping cujo escopo está em análise, para discorrerem sobre a definição de produto similar constante no mencionado diploma legal. Entretanto, deve-se ressaltar que a definição do conceito de produto similar não apresenta relação direta com a definição do produto objeto da medida, para fins da análise interpretativa acerca da abrangência deste último.
Considerando que o conceito de similaridade estabelecido pelo artigo 2.3 do Acordo Antidumping e pelo art. 9º do Decreto no8.058, de 2013 determina que o termo produto similar pode ser entendido como produto que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, não é raro que a definição de produto similar seja divergente daquela do objeto da medida.
Conclui-se, portanto, que a análise a ser efetuada nesta avaliação deve ter foco no conceito de produto objeto da medida antidumping, determinado pela Resolução CAMEX no 80, de 2013, com o objetivo de determinar e esclarecer, em vista dos argumentos apresentados pelas partes interessadas, o escopo do direito por ela prorrogado.
Nesse contexto, imprescindível se torna reconhecer a existência de equívoco no texto da Resolução CAMEX no 80, de 2013, que definiu o produto objeto da medida antidumping, o que, de fato, gerou insegurança jurídica e incerteza na sua aplicação.
Como mencionado ao início da avaliação de escopo, o art. 1o da Resolução CAMEX no 80, de 3 de outubro de 2013, se restringiu a informar a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China, de forma genérica, sem fazer referência a qualquer tipo de classificação adotada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Por outro lado, o Anexo da referida Resolução detalhou a definição do produto objeto do direito antidumping, ao fazer referência explícita aos alhos classificados como das classes 5, 6 e 7. A aparente inconsistência gerou incertezas quanto à abrangência do direito.
Além disso, durante o procedimento de avaliação de escopo, constatou-se haver também discrepância nas descrições constantes no próprio item relativo à definição de produto objeto da medida apresentada no Anexo da Resolução CAMEX no 80, de 2013.
O terceiro parágrafo do item 3.1, denominado “Do produto objeto do direito antidumping” estabelece que:
“ (…) segundo a Portaria MAPA nº 242, de 1992, o alho, produto objeto da medida antidumping, pode ser classificado em grupos, subgrupos, classes e tipos, de acordo com o disposto a seguir:
Classe | Diâmetro Transverso ( em mm) |
7 | Mais de 56 |
6 | Mais de 47 até 56 |
5 | Mais de 42 até 47 |
4 | Mais de 37 até 42 |
3 | Mais de 32 até 37 |
Misturada | Composição com mais de uma classe |
Como se vê, o mencionado parágrafo estabelece, explicitamente, que o alho, objeto da medida antidumping, pode ser classificado nas classes 3 a 7, além da classe “misturada”.
De forma contrária, o parágrafo seguinte do mesmo item, estabelece que “o produto objeto da medida antidumping é o alho importado da República Popular da China, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum que, independente da sua coloração, é classificado no subgrupo de alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra”, parecendo, portanto, ter restringido o escopo da medida antidumping ao alho das classes 5, 6 e 7.
A existência de dispositivos conflitantes, em um mesmo instrumento legal, inseridos em um mesmo item, além de explicitar equívoco textual, impôs a necessidade de avaliação abrangente e de interpretação teleológica para determinação e esclarecimento do escopo da medida. Ao contrário do que muitas vezes se mostra suficiente na condução dos procedimentos de avaliação de escopo, neste caso, não foi possível a realização de uma interpretação exclusivamente literal do texto do diploma legal que prorrogou a medida antidumping em análise. Isso porque, como demonstrado anteriormente, foi constatada contradição entre os textos que definem o produto sujeito à medida antidumping explicitados no mesmo item da Resolução.
Nesse sentido, buscou-se realizar uma interpretação sistemática e teleológica do texto da mencionada Resolução e dos documentos de instrução constantes dos autos do processo da revisão que culminou com a sua publicação.
A esse respeito, se avaliou, inicialmente, outros trechos da Resolução CAMEX no 80, que de alguma forma faziam menção ao produto objeto da medida antidumping.
O primeiro deles, citado pela peticionária desta avaliação de escopo, diz respeito à conclusão de similaridade entre o produto objeto da medida antidumping e o similar nacional. Neste item, o DECOM concluiu que:
“Conforme constatado desde a investigação original, tanto o alho importado da China, como o alho produzido no Brasil,são definidos em maior proporção e independentemente da sua coloração de acordo com as normas da Portaria MAPA nº242, de 1992, no subgrupo de alhos nobres, classes 5, 6 e 7 e tipo extra”.(grifo nosso)
Este trecho da conclusão do DECOM acerca da similaridade, apesar de fazer menção aos alhos nobres, das classes 5, 6 e 7, do tipo extra, deixa claro que tanto o alho importado da China como aquele fabricado no Brasil se classificam majoritariamente nas classes mencionadas. O termo “em maior proporção” utilizado no texto indica, de fato, que existem alhos que estão classificados em outros tipos, classes e grupos, exportados da China para o Brasil e produzidos nacionalmente.
O prosseguimento da conclusão do DECOM parece ratificar este entendimento ao estabelecer que:
“Face à semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a classificação segundo as normas da Portaria MAPA nº 242, de 1992, e, considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, a utilização na alimentação humana, seja na culinária, como tempero, principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original, reafirmada nas revisões subsequentes, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.”
Como se depreende do trecho transcrito acima, ao concluir que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, ressalta-se a semelhança das suas características químicas, físicas e organolépticas, bem como, faz menção genérica, à classificação de ambos segundo as normas da Portaria MAPA no 242, 1992. Ressalte-se que a mencionada Portaria do MAPA, como transcrito anteriormente, prevê a classificação dos alhos nas classes “misturada” e de 3 a 7.
A análise deste item do Anexo da Resolução parece, portanto, indicar que o produto objeto do direito antidumping está classificado de acordo com a Portaria MAPA no 242, 1992, sem, no entanto, delimitar sua classificação.
Em nenhum outro momento a Resolução CAMEX no 80, de 2013, faz referência à delimitação ou definição do produto objeto da medida.
Deve-se ressalvar, no entanto, que, ao longo da Resolução, existem menções genéricas ao produto objeto da medida antidumping, denominado recorrentemente de “alho” ou “alho chinês”, conforme apontado pela ANAPA. Entretanto, ao contrário do alegado pela Associação, o fato de haver no decorrer do texto do Anexo à Resolução menção genérica ao termo alho, não implica a conclusão de que o produto estaria sendo entendido de forma genérica, sem exceções. É prática reiterada da autoridade investigadora estabelecer exclusões do escopo da medida de alguns tipos do produto analisado no texto do Anexo da Resolução, continuando fazendo menção genérica ao produto ao longo do texto das Resoluções e de seus Anexos.
Tendo em vista a indicação constante do texto da Resolução de que o produto objeto da medida abrangeria alhos classificados de acordo com a totalidade das classes mencionadas pela Portaria MAPA no 242, de 1992, buscou-se identificar se de fato, durante a revisão, as conclusões do DECOM acerca da possibilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de alho da China para o Brasil e de dano à indústria doméstica, haviam tido por base apenas a comercialização do alho classificado nas classes 5, 6 e 7 ou se, como alegado pela ANAPA, havia sido tomado por base a comercialização de alho de forma genérica.
Constatou-se, inicialmente, que na apuração da possibilidade de continuação da prática de dumping pelos exportadores chineses, os dados relativos ao valor normal se referiram genericamente às exportações de alho da Argentina para a França, sem menção a qualquer classe, tipo ou grupo. Os dados utilizados no cálculo se referiram à totalidade das exportações de alho da Argentina classificadas na NCM 0703.20.90 para a França, no período de julho de 2011 a junho de 2012. Assim, corroborando a indicação auferida a partir da interpretação do texto da Resolução no 80, de 2013, concluiu-se que no cálculo do valor normal, realizada no âmbito da revisão que culminou com a prorrogação do direito antidumping cujo escopo se analisa neste documento, não foi realizada qualquer segregação ou classificação das operações de exportação de alho da Argentina.
Tampouco foi feito qualquer tipo de segregação para fins de apuração do preço de exportação no âmbito da mencionada revisão, conforme é ilustrado pelos relatórios de verificação in loco realizadas nas empresas chinesas investigadas:
“A empresa apresentou também registros do departamento financeiro na forma de planilha com todas as vendas de alhoda empresa durante o período da investigação. (…)
As vendas de alho para o Brasil totalizaram US$ [confidencial], as exportações para outros mercados US$ [confidencial]as vendas de outros produtos (alho descascado e broto de alho) totalizaram US$ [confidencial].” (Relatório de verificação in loco – empresa Hong Chang – páginas 4 e 5. Grifo nosso).
“Em seguida, por meio dos registros contábeis, buscou-se identificar as vendas totais da empresa dentro do período da investigação – julho de 2011 a junho de 2012 – incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno (…).
As vendas de outros produtos (gengibre, sementes e partes de equipamentos) foram avaliadas. As vendas de outros produtos para o Brasil somaram [confidencial] RMB em valor e [confidencial] toneladas em quantidade. As vendas de outros produtos para outros mercados somaram [confidencial] RMB”. (Relatório de verificação in loco – empresa Greenway – página 4. Grifo nosso).
“Em seguida, por meio dos balancetes, buscou-se identificar as vendas totais a empresa dentro do período da investigação – julho de 2011 a junho de 2012 – incluindo todos os produtos comercializados e todos os mercados de destino, incluindo as vendas no mercado interno. Com efeito, foram somados os valores relativos às vendas de gengibre, rabanete, cebola, feijão, toranja, pera, maçã, batata, uva e alho. O valor encontrado foi conciliado com o reportado no Anexo A e foi identificada uma diferença de [confidencial] RMB. A empresa chegou ao valor de [confidencial]RMB, enquanto o valor reportado no Anexo A havia sido e [confidencial] RMB” (Relatório de verificação in loco – empresa Greenstream – página 4. Grifo nosso).
“Somaram-se as quantidades e os valores (em RMB) exportados de alho por mês do período investigado, os quais foram somados aos valores totais de frete referentes apenas ao alho, e confrontados com aqueles reportados no Anexo A (soma das exportações de alhos ao Brasil e a terceiros países). Não houve divergências. (…)
A empresa esclareceu que não é possível informar a quantidade total vendida (soma das vendas de alhos e de outros produtos no mercado doméstico, exportados ao Brasil e exportados a terceiros países), visto que as unidades de medidas são diferentes. Enquanto a unidade de medida para o alho é a tonelada métrica, [confidencial], por exemplo, é a quantidade de caixas” (Relatório de verificação in loco – empresa Jining Trans High – páginas 9,10 e 11. Grifo nosso).
A partir dos trechos anteriormente reproduzidos, depreende-se que as informações apresentadas pelos exportadores chineses no âmbito da comprovação de que haviam reportado a totalidade das vendas do produto objeto da medida, verificadas pela autoridade investigadora, se referem ao alho de forma genérica, sem fazer menção a qualquer tipo de classificação, seja de classe, tipo ou grupo. Salienta-se, ainda a esse respeito, que, ao mencionarem as vendas de outros produtos que não o objeto da medida, as empresas listaram diversas outras mercadorias (tais como maçãs, peras, cebola, rabanete, gengibre, entre outros). Nas ocasiões nas quais a palavra “alho” foi citada na referência de produto não objeto da revisão, esta se referia a “broto de alho” e “alho descascado”, não havendo qualquer menção a classes, grupos ou tipos específicos de alhos frescos ou refrigerados.
Portanto, todas as informações relativas ao preço de exportação de alho da China para o Brasil, apurado com base nas respostas ao questionário do exportador, com vistas ao cálculo da margem de dumping, se referiam à comercialização de alho de forma genérica, sem fazer qualquer segregação dos dados por tipo, classe ou grupo.
Em segundo lugar, constatou-se que, na apuração das importações brasileiras do produto objeto da medida, foram analisados os itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da NCM em sua totalidade, sem ter sido realizada depuração para fins de exclusão de produto não investigado, que por ventura estivesse classificado sob os mencionados itens, tal como teria ocorrido caso determinadas classes de alhos frescos ou refrigerados não estivessem no escopo da medida. O próprio texto da Resolução CAMEX no 80, de 2013, ao tratar das NCMs consideradas para fins de apuração das importações evidencia o fato exposto.
“Tendo em vista que as importações de alhos frescos e alhos refrigerados podem ocorrer sob as NCMs 0703.20.10 (Alho para semeadura) e 0703.20.90 (outros alhos), os dados de importação incorporam a soma dos valores referentes a estes dois itens”.(Resolução CAMEX no 80, de 2013).
Por fim, na análise dos dados da indústria doméstica, referentes à avaliação de dano, também não se observa nenhum tratamento segmentado das informações. Não há nenhuma menção de segmentação do produto em determinadas classes ao se analisar o comportamento de indicadores como a produção, vendas e custo do produto similar doméstico.
Tendo em vista a existência de dispositivos conflitantes no texto da Resolução CAMEX no 80, de 2013, e diante da avaliação abrangente detalhada anteriormente, no que tange à definição do produto objeto da medida antidumping, conclui-se que os alhos das classes 3 e 4 estão abrangidos pela medida antidumping em vigor.
Deve-se ressaltar ainda que não foram analisadas as definições do produto objeto da medida antidumping contidas nas Resoluções que prorrogaram o direito antidumping nas revisões anteriores. Isso porque as informações relativas à última revisão já foram suficientes para sanar as dúvidas relativas ao escopo da medida atualmente em vigor. Além disso, seria perfeitamente possível que o escopo da medida tivesse sido reduzido neste último procedimento de revisão, independente da definição adotada no procedimento anterior, desde que fosse realizada de forma clara e efetiva ao longo do procedimento de revisão, na realização das análises efetuadas.
Entretanto, não foi isso que se verificou. De fato, constatou-se, como já explicitado anteriormente, que os dados relativos aos alhos das classes 3 e 4 foram considerados em todas as análises efetuadas durante a revisão.
Ante o exposto, concluiu-se que os alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 não estão excluídos da medida antidumping vigente, devendo sofrer a incidência do direito antidumping em vigor.