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CEAGESP passará a exigir rotulagem obrigatória de produtos em 2023

11 de novembro de 2022

A partir de 2 de janeiro de 2023, só poderão entrar na Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) alimentos com rotulagem adequada à legislação vigente. A própria Ceagesp, a maior central de abastecimento de frutas, legumes, verduras, flores, pescados e diversos da América Latina, fará a fiscalização nos portões, e os caminhões carregados com produtos fora dos padrões legais terão que retornar para a origem. O comunicado aos permissionários e usuários foi feito na semana passada e nesta quarta (9) a Ceagesp tornou pública a determinação.

A rotulagem obrigatória passará a ser verificada juntamente com as notas fiscais das mercadorias que chegarem ao entreposto da capital. O objetivo da rotulagem obrigatória, assim como o da rastreabilidade, é garantir melhorias na cadeia produtiva de alimentos e segurança para os consumidores. Além disso, o rótulo permite identificar o fornecedor do produto e tem a capacidade de aproximar produtor e consumidor.

A CEAGESP publicou, em 17 de outubro de 2022, um comunicado com as especificações do que passará a ser obrigatório nos rótulos dos produtos embalados. “Não é a CEAGESP que está criando essa regra, mas estamos, sim, seguindo a legislação vigente”, explica Gabriel Bitencourt, chefe da Seção do Centro de Qualidade Hortigranjeira (SECQH) da CEAGESP.

Com o objetivo de esclarecer as dúvidas relacionadas ao tema, a CEAGESP disponibilizou a Cartilha de Rotulagem — disponível neste link. “É uma cartilha com muitas informações importantes, abordadas de maneira clara e objetiva. Outros materiais informativos serão divulgados ao longo de novembro e de dezembro de 2022, período que antecede a exigência da rotulagem dos produtos”, explica Bitencourt.

As informações obrigatórias que passarão a ser verificadas no rótulos dos produtos embalados são: identificação do responsável (nome, endereço completo e/ou coordenadas geográficas da área de produção, inscrição do produtor, CPF ou CNPJ); informações do produto (nome e variedade, identificação do lote igual ao que consta na nota fiscal, data de embalagem e classificação para os produtos com padrão oficial de classificação); quantidade do produto (peso líquido ou número de unidades contidas na embalagem); e origem do produto. Não são obrigatórios o QR Code ou o código de barras.

Trata do tema da rotulagem a RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) — disponível neste link. Já sobre rastreabilidade, as definições estão na Instrução Normativa Conjunta (MAPA/ANVISA) nº 2, de 8 de fevereiro de 2018 — disponível neste link.

Fonte: Ascom CEAGESP