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TRF1 põe fim ao esquema das liminares

09 de julho de 2018

A sétima turma do TRF1 cassou liminar que concedia permissão, à empresa importadora de alho chinês, para desembaraçar o produto sem pagar a tarifa antidumping. A decisão foi publicada na última semana.

“Essa é uma vitória importante pelo tempo e sacrifício que foram utilizados. Devemos agradecer o trabalho de todos, em especial da diretoria da ANAPA, PGFN, AGU e, principalmente, dos produtores que entenderam a importância e nos auxiliaram em todos os sentidos. Estamos vigilantes e continuaremos a defender os interesses da classe. Custe o que custar”, destacou o presidente da Associação Nacional dos Produtores de Alho (ANAPA), Rafael Jorge Corsino.

Segundo Corsino, a ANAPA, desde o início de 2017, vem batalhando para acabar com a questão da concessão indevida de liminares judiciais, que autorizam o não recolhimento do direito antidumping e somente agora conseguiu decisão da relatora do processo, a Desembargadora Ângela Catão. Pela decisão da magistrada, deve a empresa recolher o valor referente ao direito antidumping mediante depósito judicial, para a liberação do alho importado. 

Dados do departamento jurídico da ANAPA apontam que no ano passado, o Brasil deixou de arrecadar R$ 156 milhões por não recolhimento da tarifa antidumping, ou seja, apenas 1% da taxa foi paga.

O presidente da ANAPA ressaltou que essas ações fraudulentas, propiciam a criação de um monopólio no mercado do alho. Rafael Corsino avalia que no campo, os reflexos dessas práticas desleais se traduzem em insegurança jurídica para o produtor. “Somos uma cadeia que gera 150 mil empregos diretos e indiretos. Quatro mil agricultores familiares, no Brasil, tem o alho como a sua principal fonte de renda”, lembrou.

VEJA A DECISÃO:

“A Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA requer a reconsideração da liminar concedida, em 11 de abril de 2018, para que seja depositado o valor relativo ao direito antidumping, até decisão final deste recurso. Argumenta a ANAPA que a liminar concedida deve se restringir a mercadoria apreendida na época, bem como o desembaraço aduaneiro deve ser efetuado mediante o depósito do direito antidumping. Lembro que, na assentada do dia 27 de novembro de 2018, proferi voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de qualquer classe, mas também de qualquer tipo ou grupo. O julgamento ficou suspenso, tendo em vista o pedido de vista do Desembargador Federal Hercules Fajoses. Nada obstante, quanto à garantia prescreve o art. 3º, I e II, e §3º, da Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping: Art. 3º. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: I – depósito em dinheiro; ou II – fiança bancária. (…) § 3º. O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo. Vê-se que o desembaraço aduaneiro dos bens objeto da discussão dependerá do depósito em juízo do direito antidumping, mediante depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária, nos termos do art. 3º, I e II, e §3º, da Lei nº 9.019/95. Ressalto que, in casu, para efetuar o cálculo do valor devido a título do direito antidumping deve levar em consideração a data da publicação da decisão liminar proferida em 21 de junho 2016 (fl. 254/255). Por fim, frise-se a liminar concedida à fl. 419 restringe-se apenas à mercadoria objeto do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela do Juiz, defiro o requerido pela ANAPA às fls. 430/432, nos termos da fundamentação. Cumpridos todos os termos desta decisão, retornem os autos ao Gabinete do Desembargador Federal Hércules Fajoses, em razão do pedido de vista por ele formulado. Intimem-se.”.

ENTENDA O CASO

Desde 2016 existem liminares concedidas pelo judiciário com o falso argumento que o direito antidumping, fixado em 2013, pela resolução da CAMEX de nº80, incide somente sobre algumas classificações do alho. No entanto, como a própria CAMEX afirmou: o direito antidumping sobre o alho chinês incide sobre todo e qualquer alho independente da classificação. Mesmo após a afirmação do colegiado, algumas empresas importadoras, por meio de liminares judiciais, ainda conseguiram importar o produto, sem pagar a taxa antidumping. O caso mais emblemático é de uma empresa do Rio de Janeiro que conseguiu, desde 2016, autorização para desembaraçar o alho independente do pagamento do direito antidumping.